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Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional – Breves Considerações - Repercussões Jurídicas

Atualmente, a questão das ações trabalhistas baseadas em acidente/doença do trabalho, vem sendo enfrentada por diversos segmentos empresariais, atingindo também as Instituições de Ensino Particular, daí a pincelarmos, breves considerações, visando esclarecer e prevenir os Mantenedores. Vejamos:

O meio utilizado para buscar o reconhecimento do Acidente do Trabalho e da Doença Ocupacional ou Profissional, vem sendo a Ação Trabalhista, isto desde a Emenda Constitucional nº 45 de 30/12/2004, por ser decorrente de relação de trabalho, desta forma, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar tais pontos.

A legislação aplicada em tais hipóteses advém das normas do Direito Civil,  face às lacunas a respeito, na legislação trabalhista. Discute-se a questão da prescrição a ser observada, ou seja, da legislação civil de dez anos, ou da legislação trabalhista de cinco anos, havendo polêmica em tal sentido, com decisões diversas.

Lembramos que o Acidente do Trabalho contempla tanto o acidente em sí como a doença ocupacional ou profissional.

O Acidente do Trabalho é aquele ocorrido no exercício do trabalho a serviço da empresa ou no percurso de ida e volta ao trabalho. A doença ocupacional ou doença profissional é considerada aquela desencadeada pelo exercício de determinada atividade laboral ou adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, deve-se avaliar o “nexo causal” ou relação entre a atividade profissional desenvolvida e a doença adquirida ou desencadeada.

Portanto, se o colaborador  comunicou e comprovou a seu Empregador que sofreu uma das duas situações mencionadas e apresentar Atestado Médico de Afastamento, por período superior a 15 dias, podendo ter sido emitido o CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho,  fará jus, após a alta médica e cessação do benefício previdenciário, a um período de estabilidade no emprego de 12 meses, quando não poderá ser afastado do trabalho (garantia de emprego).

Não se pode confundir afastamento por doença e afastamento por doença acidentário e somente nesse último caberá a estabilidade ou garantia de emprego por 12 meses, após a alta médica. Também cabível, a Reabilitação do empregado em nova função laboral. Desta forma, havendo distribuição de ação judicial no sentido supra, será realizada prova técnica de Perícia Médica para constatação da  doença, sequelas ou acidente de trabalho. Em seguida, sendo comprovada a relação com o trabalho, ou que advindos da atividade laboral, além de eventual culpa do Empregador, o Juiz apreciará os fatos e provas, e decidirá quanto a reparação dos danos, bem como, quanto às responsabilidades.

Outra espécie de pedido judicial que vem tendo destaque no Judiciário Trabalhista é o de Pensão Mensal Vitalícia e Danos Materiais e nessa hipótese referido pedido se baseia em alegação de Doença Ocupacional ou Profissional e Acidente do Trabalho e visa o recebimento de Indenização de Danos Materiais através da Pensão Mensal Vitalícia.

Assim, a Pensão Mensal Vitalícia é aquela que é devida enquanto o beneficiário viver, sendo observada a expectativa de vida no Brasil (IBGE) de até completar no mínimo 71,3 anos de idade, para fins de cobertura das despesas com tratamento médico e lucros cessantes até a convalescença, já que ficou inapto para o trabalho e sofreu consequentes prejuízos.

A responsabilidade do Empregador, considerada pelos vários julgados dos Tribunais Brasileiros é a Subjetiva, ou seja, por conduta dolosa ou culposa do mesmo. Neste caso, o valor da indenização por danos material e moral é fixado pelo Juiz, tomando por base a extensão do dano sofrido pela pessoa (lesão ou ofensa à saúde pela doença ocupacional ou acidente do trabalho).

Aplicada também, a Pensão Vitalícia, se declarada como permanente a incapacidade para o trabalho, com inabilidade para as funções laborais e imprevisão da convalescença. Se declarada incapacidade parcial para o trabalho, poderá o Juiz fixar tão somente um percentual de indenização, considerando a receita auferida pela pessoa ou um valor fixo e fechado, como forma de reparação de dano material sofrido.

Os danos morais são avaliados pela ofensa ou danos a direitos de personalidade da pessoa, aspectos quanto a vida do ser humano, sofrimento e pontos sobre o âmbito psicológico do lesado (atinge o âmago do ser humano). Conforme recentes decisões dos Tribunais pesquisados, o valor da indenização é fixado pelo Juiz, com prudência, bom senso e razoabilidade, de acordo com a extensão do dano sofrido, grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do Empregador e do Empregado.

Assim sendo, visam estas breves considerações, como alerta aos empresários dos vários segmentos e especificamente, aos Mantenedores das Instituições de Ensino Particular, para efeitos de atenção e controle quanto ao aspecto preventivo interno, em relação a saúde ocupacional de seus colaboradores. Desta forma, atuando com observância nas rotinas de Medicina e Segurança do Trabalho, realização de Exames Médicos Periódicos, Admissionais, Demissionais, PPRA´S – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional a favor dos colaboradores, poderá se minimizar e melhor administrar,  eventuais  infortúnios.

Objetivos: prevenção de lesões aos colaboradores, assim como a utilização dos EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual, visto que tais aspectos serão considerados e utilizados em termos de defesa judicial das Empresas / Instituições de Ensino em ações judiciais de tais natureza, além de outros elementos fáticos passíveis de controvérsia, tudo visando o afastamento ou redução de eventuais prejuízos.


Por Maria Vilma A. S. Hirata

Advogada Trabalhista, Contenciosa, Consultoria/Preventiva, Administrativa e Pareceres da Celso Carlos Fernandes e Melo Advocacia, desde 1996, Mais de  25 anos de experiência com atuações anteriores em  Grupos Empresariais voltados a: Instituições Financeiras, Indústrias, Jornais (comunicação escrita e gráfica)  e TV, com ênfase na área Trabalhista, Participações em Cursos, Debates e Seminários promovidos pela Associação dos Advogados de São Paulo, Ordem dos Advogados do Brasil e Seccional São Paulo, Extensão Universitária pela UNI-FMU, Curso sobre Processo Judicial Eletrônico (PJE) e a Atuação do Advogado, ministrado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2013).
maria.vilma@ccfmadvocacia.com.br

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