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As principais alterações na Terceirização

A Terceirização vem sendo muito discutida nos últimos anos, desde a aprovação da Lei n.º 13.467/2017, reforma trabalhista e, da Lei n.º 13.429/2017 que deu nova redação à Lei n.º 6.019/74.

Anteriormente, a regulamentação da terceirização era feita pela Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo proibido terceirizar serviços ligados a atividade fim do tomador.

A nova legislação ampliou o conceito de terceirização, considerando-a como a transferência feita pela tomadora à prestadora de serviços, na execução de quaisquer de suas atividades, ou seja, atualmente é possível terceirizar os serviços de portaria, limpeza, recursos humanos, professores, etc.

Para isso, deve-se observar que empresa prestadora de serviços deve ser pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos e, ainda, que possuir capital social compatível com o número de empregados, por exemplo, empresa com até 50 empregados, capital social mínimo de R$ 45.000,00.

Importante ressaltar que compete à empresa contratada (prestadora de serviços), arcar com os encargos trabalhistas referente aos seus empregados, enquanto que, à empresa contratante (tomadora de serviços) é considerada responsável subsidiária pelos pagamentos de verbas rescisórias e outros consectários legais, apenas, na ausência de quitação das obrigações pelo empregador.

A responsabilidade subsidiária é limitada ao período em que ocorreu a prestação dos serviços e não enseja reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.

De acordo com a nova legislação, a empresa contratante dos serviços deverá garantir aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições fornecidas aos seus empregados, quando fornecido em suas dependências ou em local por ela designado, no que concerne a alimentação, ao serviço de transporte, atendimento médico, treinamento, medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho e, instalações adequadas para a realização dos serviços contratados.

Por outro lado, é facultado às empresas, tomadora e prestadora dos serviços especializados, estabelecerem outros direitos não elencados na legislação aos empregados da empresa de serviços terceirizados, como, por exemplo, salário equivalente ao dos empregados da tomadora.

A prestação dos serviços poderá ocorrer tanto nas instalações físicas da empresa tomadora, quanto em outro local, desde que acordado entre as partes.

Oportuno consignar que a nova legislação proibiu que o empregado demitido, em período inferior a 18 meses, a contar da data de demissão, volte à empresa tomadora na condição de trabalhador terceirizado.

Do mesmo modo e, pelo mesmo período, não poderá celebrar contrato de prestação de serviços a empresa na qual seus sócios foram empregados ou prestaram serviços à empresa contratante, com exceção para sócios que forem aposentados.

É de se verificar que a nova lei autorizou a quarteirização, assim, a empresa prestadora de serviços terceirizados, contratada, poderá subcontratar outras empresas para a realização dos serviços.

Ressalta-se, também, que as atividades a serem desenvolvidas constarão no contrato de prestação de serviços, sendo vedada a utilização dos trabalhadores em atividades distintas.

Vale dizer que, à empresa que descumprir o disposto em Lei, estará sujeita ao pagamento de multa.

Por fim, importante frisar a diferença entre terceirização e trabalho temporário, eis que aquela trata da prestação de serviços por empresa especializada, enquanto que nesta ocorre o fornecimento de mão de obra por meio de empresa de trabalho temporário, (empresa interposta), permitido apenas para atender a necessidade de substituição transitória de empregado, afastamento de funcionário em razão do recebimento de salário-maternidade, por exemplo, e, devido ao aumento da demanda de serviços, como por exemplo Natal e Páscoa.

Dra. Cássia da Rocha Caramelo

Com mais de 16 anos de experiência, Dra. Cássia atualmente é advogada trabalhista e previdenciária na CCFM Advocacia, onde realiza requerimentos junto à Previdência Social, plantão consultivo, defesas e interposições de ações, bem como realizações de audiências.

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