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IMUNIDADE DA COTA PATRONAL E PIS SOBRE A FOLHA, PARA AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu em 2017, no julgamento de um conjunto de processos (Recurso Extraordinário nº 566.622 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2028, 2036, 2228 e 2621), que as condições e requisitos para o gozo de imunidade das entidades de assistência social como filantrópicas, prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (contribuições previdenciárias), devem estar previstos em lei complementar, concluindo-se, assim, que em se tratando de imunidade, deve ser observado o teor do disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.

Neste sentido, vale dizer que, atualmente, a lei que regulamenta as condições e requisitos da imunidade, a Lei nº 12.101/09, é uma lei ordinária, que não poderia dispor sobre essa questão.

Portanto, diante da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, as regras de imunidade aplicáveis as Instituições de Educação e de Assistência Social, sem Fins Lucrativos, estão previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que estabelece as seguintes condições para o gozo da imunidade tributária:

  • não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Neste sentido, vale dizer que toda e qualquer entidade que atender aos requisitos do Código Tributário Nacional, têm em tese, o direito de ser declarada beneficente e imune às contribuições previdenciárias (Cota Patronal e PIS), bem como, ao direito de ser ressarcida dos tributos pagos indevidamente, referente aos últimos 5 anos, desde que ingressem em juízo para o reconhecimento desses direitos.

Por Dra. Maria Christina Lazzareschi

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