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Escola integral não pode atrapalhar terapia de aluno com deficiência

A jornada de ensino integral não pode ser um empecilho para terapias essenciais para a saúde e o desenvolvimento do estudante, sob pena de violação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Com base nessa premissa, a juíza Chris Avelar Barros Cobra Lopes, da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude de Atibaia (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo transfira um aluno com autismo para uma escola de período matutino, garantindo a continuidade de seu tratamento multidisciplinar.

O estudante, nascido em 2010, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

Matriculado no primeiro ano do ensino médio em uma escola estadual, ele foi inserido em um regime de período integral, com atividades escolares que se estendiam das 14h30 às 21h30. Essa rotina tornou impossível o comparecimento às sessões de psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapia e terapia ABA, fundamentais para seu quadro clínico.

A mãe do adolescente tentou administrativamente a troca de turno para a manhã, o que permitiria a realização das terapias no contraturno. No entanto, o pedido não foi atendido pelo estado, com a justificativa de que o aluno estava em uma lista de espera, sem previsão de transferência. Diante do impasse e do risco de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do jovem, a família ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido liminar.

Prioridade para saúde 

Ao analisar o caso, a julgadora fundamentou sua decisão no artigo 59, inciso I, da Lei 9.394/1996, a LDB. O dispositivo estabelece que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento currículos, métodos, técnicas e recursos específicos para atender às suas necessidades.

Em sua decisão, a juíza destacou que a rigidez do horário escolar não pode se sobrepor às necessidades de saúde do aluno. “Extrai-se, portanto, do texto legal que é dever dos sistemas de ensino garantir a esses educandos recursos e organização adequados e individualizados, de modo a possibilitar sua efetiva participação nas atividades educacionais.”

Ela reconheceu o perigo da demora e a probabilidade do direito, ordenando a transferência para uma escola próxima à residência do aluno no prazo de cinco dias.

O advogado Cléber Stevens Gerage representou a mãe do aluno na ação.

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Processo 1000335-47.2026.8.26.0048

Fonte: Portal Conjur

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