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PRINCIPAIS IMPACTOS DA TERCEIRIZAÇÃO – LEI 13.429/2017, COM ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017

Antes da publicação da Lei 13.429 de 31 de março de 2017 não existia Lei que regulasse a Terceirização, mas somente o entendimento constante da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia a terceirização apenas, da atividade-meio da empresa tomadora de serviços, sendo esta legal, mas, a terceirização da atividade-fim era considerada como ilegal.

Dessa forma, antes da Lei, cabia tão somente à Justiça do Trabalho, analisar e decidir quanto à existência, ou não, da legalidade da terceirização apreciada.

Assim, apenas atividade-meio, como vigilância, limpeza e manutenção seriam passíveis de terceirização, mas com a Lei em debate, todas as atividades de uma empresa podem ser terceirizadas.

Portanto, com o advento da atual legislação, permite-se a terceirização de qualquer atividade econômica da empresa que irá tomar os serviços, provocando impactos nas relações trabalhistas.
Importante frisar que referida Lei não se encontra, totalmente, aplicável no seu todo, em função de alguns de seus artigos terem sido revogados, e como tal, alterados pela Lei nº 13.467, da Reforma Trabalhista - que entrará em vigor em 11/novembro/2017 -, acarretando ampliações, e como tal, somente a partir dessa última data, poder-se-á considerar como plena, a aplicabilidade da Lei de Terceirização.

REQUISITOS

Para a empresa de prestação de serviços a terceiros, a saber:

  • prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • registro na Junta Comercial;
  • capital social compatível com o número de empregados, variando entre empresas de 10 a 100 empregados e capitais mínimos entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
  • Já a CONTRATANTE da prestação de serviços a terceiros, pode ser pessoa física ou jurídica, que celebre contrato de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
  • O contrato de prestação de serviços conterá:

    - qualificação das partes;
    - especificação do serviço a ser prestado;
    - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
    - valor.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SUBORDINAÇÃO

  • Não há Vínculo Empregatício e nem Subordinação, entre os trabalhadores, ou sócios das empresas de prestação de serviços terceirizado e a Contratante.

QUARTEIRIZAÇÃO

  • Permitida a “quarteirização” de serviços, ou seja, a empresa contratada para prestar os serviços pode subcontratar outras empresas para prestá-lo, como na prática se contrata gestoras de terceiros, ou empresas que gerenciam atividades terceirizadas da tomadora as quais, subcontratam outras empresas para efetivarem a prestação de serviços.
  • DIREITOS ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS NA TOMADORA (previstos em Lei da Reforma Trabalhista):

    - Quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, asseguram-se as mesmas condições, relativas a:

    - Alimentação oferecida aos empregados da Contratante, quando ocorrida em refeitórios, Transporte – direito de utilizar

    - Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da Contratante, ou, local por ela designado, Treinamento adequado, fornecido pela Contratada, quando a atividade exigir;

    - Condições Sanitárias relativas às medidas de proteção à saúde e de segurança do trabalho e de instalações adequadas à prestação de serviços.
  • EQUIVALÊNCIA SALARIAL – salário equitativo – Contratante e Contratada poderão estabelecer (acordo entre as partes), se assim entenderem, que os empregados da empresa terceirizada farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da Contratante, além de outros direitos;
  • Na hipótese de contratação que implique mobilização de número igual ou superior a 20% de empregados da empresa Contratante, esta poderá disponibilizar, aos empregados da contratada, serviços de alimentação e atendimento ambulatorial, em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, visando manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

PROIBIÇÃO

  • É proibida à Contratante/tomadora de serviços a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que contratou com a empresa prestadora de serviços.

LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa Contratante, ou, em outro local, de comum acordo entre as partes.

CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO

  • A responsabilidade é da Contratante pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências, ou, local convencionado no Contrato.

ATENDIMENTO MÉDICO E REFEIÇÃO

  • É facultado à Contratante, estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado a seus empregados, e, existente em suas dependências, ou, local pela mesma estabelecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FISCAIS

  • É da empresa Contratante a responsabilidade subsidiária do período em que ocorrer a prestação de serviços e os recolhimentos das contribuições previdenciárias.

QUARENTENA DE 18 MESES PARA CONTRATAÇÃO DE EX-EMPREGADO E EXCEÇÃO DE APOSENTADO (INOVAÇÃO)

  • Não poderá ser contratada, para serviços terceirizados, pessoa jurídica, ou, quaisquer de seus titulares, ou sócios que tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à empresa Contratante, na qualidade de Empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, EXCETO se referidos titulares ou sócios forem aposentados.
  • Também, o empregado que for demitido da empresa contratante, não poderá prestar serviços para essa mesma empresa, na qualidade de empregado da empresa prestadora de serviços, antes de passados 18 meses, contados a partir da demissão do mesmo, ou seja, aplicada também a quarentena.

 MULTA POR INFRAÇÃO

  • O descumprimento da presente Lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multas, além de Fiscalizações pelo MTr, DRT e outros órgãos competentes.

EXCLUSÃO

  • Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores estão excluídas da Lei de Terceirização – 13.429/2017.

ADEQUAÇÃO A CONTRATOS EM CURSO

  • Os contratos em vigor, por ocasião da publicação da Lei de Terceirização (31/03/2017), poderão ser adequados aos termos da mesma, visando a aplicação em seus moldes legais.

SINDICALIZAÇÃO

  • Esse ponto deverá ser analisado a médio prazo, ou seja como a Lei de Terceirização poderá afetar na representação sindical dos empregados terceirizados, já que os mesmos passarão a ser representados por categorias diferentes – o que poderá afetar as negociações coletivas. Logo, deveremos aguardar futuros posicionamentos a respeito porque a Lei nada estabeleceu sobre a representação sindical.

    TAMBÉM, referida Lei nº 13.429/2017, dispôs sobre o TRABALHO TEMPORÁRIO, alterando a legislação que existia em vigor, no caso a Lei nº 6.019/74, assim, passamos a tecer comentários sobre as inovações que também impactam as relações trabalhistas atuais. Vejamos:

CABIMENTO

  • Substituição transitória de pessoal permanente, ou, para atender demanda complementar de serviços, advinda de fatores imprevisíveis, ou, quando de fatores previsíveis, com natureza periódica ou sazonal;

    Contratante: Pessoa Jurídica tomadora de serviço

    Contratada: Empresa de trabalho temporário

REQUISITOS

  • Do Funcionamento de Empresa de Trabalho Temporário : prova de inscrição no CNPJ; de registro na Junta Comercial da localidade da sede, capital social de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais)
    . Do Contrato de Trabalho Temporário : contrato escrito que ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e que deverá conter : qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, valor da prestação de serviços, disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador;
  • Também, proibido o trabalho para o mesmo tomador de serviços no prazo de 90 dias (carência), após o término do contrato de trabalho, sob pena de vínculo empregatício, sendo estas as principais inovações da Lei;
  • Não aplicável regras do contrato de experiência.

RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS

  • Atendimento médico e de refeição;
  • Garantia das condições de segurança, higiene, salubridade dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços temporários que lhe prestarem trabalho;
  • Extensão aos trabalhadores da empresa prestadora de serviços temporários do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado a seus empregados.

ATIVIDADES VINCULADAS

  • Meio e Fim – o contrato de trabalho poderá versar -;

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

  • Entre a empresa Contratante e os trabalhadores contratados através da empresa de trabalho temporário, respeitando-se os prazos previstos, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

  • A Contratante é responsável por obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, além do recolhimento das contribuições previdenciárias.

COMENTÁRIOS FINAIS

  • As inovações trazidas pela Lei de Terceirização, naturalmente, trazem impactos nas relações de trabalho, assim devem ser analisadas e aplicadas a cada caso, conforme as necessidades e conveniências das partes envolvidas, não restando dúvidas que preservou a proteção aos trabalhadores envolvidos e visou a ampliação da terceirização da forma correta e mais benéfica para o país.
  • Já em relação ao trabalho temporário, a principal inovação e impacto trazidos foi a possibilidade de ampliação do prazo, ou seja, agora pode ser de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, mas depois desse prazo o trabalhador terá que aguardar 90 dias para prestar, novamente, trabalho para aquela tomadora de serviços.
  • A terceirização em vários países é vista como simples instrumento da gestão de atividades produtivas, e passa distante do debate sobre atividade-meio e atividade-fim. Percebe-se que a terceirização se transformou em estratégia de negócios indispensável, posto que permite combinar diferentes técnicas e várias modalidades de produção. É um tipo de parceria entre empresas para aperfeiçoar a realização de atividades produtivas e que hoje já existe em todas as cadeias produtivas, sendo responsável por milhões de empregos formais.
  • Por fim, devemos advertir que a Lei de Terceirização não afasta a necessidade de completo preenchimento dos requisitos legais, e como tal, as partes não ficarão isentas do crivo judicial, ou seja, das interpretações do Judiciário Trabalhista, à cada hipótese, e, na hipótese de provocado, assim como, cabível eventual Ação Regressiva por parte da Contratante e Tomadora de Serviços, contra a empresa Contratada e Prestadora de Serviços na hipótese de entendimento de ocorrência de prejuízos.

Por Dra. Maria Vilma Hirata
Dra. Maria Vilma Hirata possui mais de 30 anos de experiência, sendo que há mais de 20 anos. É advogada trabalhista na CCFM Advocacia, atuando nas esferas contenciosa e preventiva da área trabalhista, visando assessorar os clientes nos relacionamentos com sindicatos, e órgãos da administração com alçadas sobre as relações trabalhistas, como Ministério Público do Trabalho, responsável pela condução de ações judiciais trabalhistas com ênfase em Instituições de Ensino Particular.
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