A Lei do Superendividamento X Serviços Educacionais
A Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181 de 01/07/2021) foi criada para trazer mudanças no Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar o número crescente de endividados no Brasil, bem como permitir meios para as negociações.
Neste sentido, a prestação de serviços educacionais foi impactada pelas modificações trazidas pela lei, uma vez que se aplica nas operações de serviços de prestação continuada, conforme preconiza o incluso artigo 54 – A, § 2º do CDC.
Para a Escola o que muda?
Em linhas gerais, significa que antes da rematrícula ou da matrícula de aluno novo, a escola deverá, previamente à contratação, avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor/contratante, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito artigo (Artigo 54 – D, inciso II do CDC).
Após, deverá guardar esta consulta no prontuário do aluno.
CUIDADO: Quando a Escola observar que o consumidor/contratante está negativado, não é aconselhável que sugira a este último, que a contratação se dê por terceiros que se enquadrarem como: idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. (Artigo 54 – C, inciso IV do CDC).
Dra. Mabely Meira Fernandes
Advogada na CCFM Advocacia. Atua na área do Direito Cível, nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor indenizatória.