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A Lei do Superendividamento X Serviços Educacionais

A Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181 de 01/07/2021) foi criada para trazer mudanças no Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar o número crescente de endividados no Brasil, bem como permitir meios para as negociações.

Neste sentido, a prestação de serviços educacionais foi impactada pelas modificações trazidas pela lei, uma vez que se aplica nas operações de serviços de prestação continuada, conforme preconiza o incluso artigo 54 – A, § 2º do CDC. 

Para a Escola o que muda? 

Em linhas gerais, significa que antes da rematrícula ou da matrícula de aluno novo, a escola deverá, previamente à contratação, avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor/contratante, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito artigo (Artigo 54 – D, inciso II do CDC). 

Após, deverá guardar esta consulta no prontuário do aluno. 

CUIDADO: Quando a Escola observar que o consumidor/contratante está negativado, não é aconselhável que sugira a este último, que a contratação se dê por terceiros que se enquadrarem como: idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. (Artigo 54 – C, inciso IV do CDC).



Dra. Mabely Meira Fernandes

Advogada na CCFM Advocacia. Atua na área do Direito Cível, nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor indenizatória.

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