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Transação Tributária de Débito Federais - Adesão até 30 de novembro de 2022

A Receita Federal recentemente regulamentou as adesões às seguintes modalidades de transação tributária:

a) Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. São considerados créditos de pequeno valor aqueles até 60 salários mínimos. Após a aplicação das reduções, o contribuinte poderá parcelar a entrada e pagar o restante em até 52 parcelas.

b) Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis. Neste caso, os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nesta opção, após a aplicação das reduções, o contribuinte poderá parcelar a entrada e pagar o restante em até 120 parcelas.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

c) Transação individual destinada a contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; e estados, Distrito Federal, municípios e respectivas entidades de direito público da Administração indireta. Nesta opção, após a aplicação das reduções, o contribuinte poderá parcelar a entrada e pagar o restante em até 120 parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil – de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 parcelas.

O prazo para adesão à transação tributária é até o dia 30 de novembro de 2022.

Havendo interesse, podemos auxiliar na adesão à transação tributária que melhor atender as necessidades da sua empresa. 

Informação importante

Contar com um parceiro, como o escritório Celso Carlos Fernandes e Meira Advocacia, faz toda diferença!

Havendo interesse, podemos auxiliar na adesão à transação tributária que melhor atender as necessidades da sua empresa. 

Fonte: Celso Carlos Fernandes e Meira Advocacia 

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