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Supressão de turmas x Unificação de turmas - Rescisão contratual do Professor

As Instituições de Ensino vêm sofrendo drasticamente com a redução do número de matrículas, em razão dos efeitos da Pandemia do COVID-19, sendo que muitas escolas, por não haver número de alunos suficientes, estão sendo obrigadas a suprimir turmas. 

Nesse cenário, surge a dúvida: Como fica a situação do Professor que teve sua turma suprimida por não haver número de alunos suficientes? 

Configurada a supressão de turma, de acordo com a cláusula 35 da Convenção Coletiva de Trabalho, o Empregador deverá comunicar o Professor em questão, por escrito, entre o primeiro dia de aulas e o final da segunda semana de aulas do ano letivo, acerca da redução parcial ou total de sua carga horária, para que este manifeste, também por escrito, sua concordância ou não. 

Caso o Professor aceite a redução parcial e carga horária, deverá formalizar documento junto à Escola e, em não aceitando, a Escola deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, com o aviso prévio indenizado, estando a Instituição de Ensino desobrigada do pagamento da garantia da semestralidade. A ausência de manifestação por parte do Professor configura sua discordância, e, nessa hipótese, o contrato de trabalho também deverá ser rescindido sem justa causa, e sem o pagamento da semestralidade.

O estabelecimento de ensino poderá seguir critérios próprios para a escolha do Professor cujo contrato será rescindido em decorrência da supressão de turma, respeitando os professores que estejam em curso de estabilidade provisória de emprego, como por exemplo a estabilidade à gestante.

Importante ressaltar que a unificação de turmas, por opção do estabelecimento de ensino, NÂO configura hipótese de supressão de turma, sendo certo que, havendo rescisão do contrato de trabalho do professor, a escola estará obrigada ao pagamento da garantia da semestralidade.

Fonte: Celso Carlos Fernandes e Melo Advocacia 

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