image description

Férias individuais X Férias Coletivas X Recesso Escolar

Em uma visão geral, as férias podem ser usufruídas de maneira coletiva ou individual.



As férias individuais são as férias anuais, obrigatórias a cada 12 meses de trabalho; já a férias coletivas não são obrigatórias, é uma faculdade do empregador.

Por ser opcional e de interesse do empregador, é ele quem define o período das férias coletivas e quem irá usufruí-las, como por exemplo, a todos os empregados ou apenas para um ou mais setores da empresa ou, ainda, uma filial.

Uma vez definido o período das férias coletivas, o trabalhador deverá aceitar.

Em se tratando de férias individuais, mesmo sendo do empregador a decisão final, é sempre possível uma negociação entre empregado e empregador para, juntos, definirem as datas que agrade a ambos.

Um ponto relevante a ser observado em relação as férias individuais, são as exceções que permitem ao trabalhador escolher quando pretende usufruir das férias, se assim desejar e, se não causar prejuízo ao serviço, são elas:

  • Membros da mesma família quando trabalharem na mesma empresa;
  • Empregado estudante, menor de 18 (dezoito), tem direito de conciliar as férias individuais com as férias escolares.

O recesso escolar é anual, com duração de 30 dias e, comumente ocorre entre dezembro e janeiro (durante as férias escolares), no qual o professor recebe sua remuneração mensal normalmente.

Não se confunde recesso escolar com as férias dos professores, não podendo ocorrer no mesmo período.
Poderá haver fracionamento do recesso escolar, somente, quando se tratar de professores do ensino superior. Todavia, a divisão deve garantir 20 dias entre dezembro e janeiro e, os 10 dias remanescente devem ser concedidos entre março e fevereiro. Importante dizer que o período de recesso escolar deverá constar no calendário escolar dos professores.

O fracionamento das férias, poderá ocorrer, quando coletivas, apenas, em 02 períodos e, nunca inferior a 10 dias; já as férias individuais, após a reforma trabalhista, podem ser fracionadas em até 03 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo um período não inferior a 14 dias e, os demais, não inferior a 05 dias.

Aos professores, é garantido o usufruto das férias, em uma única vez, isto é, a 30 dias corridos, preferencialmente no mês de julho.

Aos demais trabalhadores, poderá haver uma mescla na concessão das férias, parte como individuais e parte como coletivas, isto é, o empregador poderá conceder 10 dias de férias coletivas e, o restante, 20 dias, como férias individuais, sempre respeitando os períodos mínimos informados acima.

Quando o contrato de trabalho for inferior a 12 meses, ou, o empregado não tiver completado novo período aquisitivo, as férias serão concedidas de maneira proporcional ao tempo de contrato de trabalho, e, após, será iniciado novo cômputo para o período aquisitivo das férias anuais.

Em relação aos trabalhadores que já completaram o período aquisitivo, os dias fruídos como férias coletivas serão descontados do período regular de 30 dias, por exemplo, o trabalhador que já tiver direito a gozar 30 dias de férias no momento em que o empregador conceder as férias coletivas, por ex. de 10 dias, esse trabalhador terá 20 dias de férias individuais para usufruir.

Quando falamos de férias individuais, ao trabalhador lhe é facultado o direito em converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário; essa faculdade não é permitida nas férias coletivas.

Já em relação ao pagamento das férias, acrescido de 1/3, não há distinção entre elas e, deverá ocorrer até 02 dias de seu início.

Nenhum trabalhador poderá ser convocado durante as férias, sejam individuais ou coletivas.

Todavia, durante o recesso escolar, aplica-se o artigo 322 e seus parágrafos, visto que dá sua leitura impõe a conclusão de que não há vedação para o labor do professor durante o recesso escolar, pois, entende-se como período no qual o professor está à disposição de seu empregador, eis que poderá ser convocado pelo estabelecimento de ensino para reuniões, aplicações de exames aos alunos, dentre outros assuntos atinentes ao interesse da escola.

Dra. Cássia da Rocha Caramelo

Com mais de 16 anos de experiência, Dra. Cássia atualmente é advogada trabalhista e previdenciária na CCFM Advocacia, onde realiza requerimentos junto à Previdência Social, plantão consultivo, defesas e interposições de ações, bem como realizações de audiências.

Serviços de Cobrança