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Férias - O avanço nas relações empregatícias

A Lei n.º 13.467, de 3 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as n.os 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dentre as inovações contidas na Reforma Trabalhista se encontram alterações nas férias.

O direito ao gozo de férias é um direito indisponível previsto nos artigos 7º, inciso XVII da Constituição Federal, 129 a 153 da CLT e, pela Convenção n.º 132 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n.º7 47, de 23.9.1981, com vigência em nosso país a partir de 23.9.1999.

Diz-se direito indisponível, pois entendeu o legislador como lapso temporal necessário a garantir a saúde física e mental do trabalhador, portanto, não poderá haver nenhuma norma a suprimir esse direito.
Nos termos do artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito ao gozo de férias, sem prejuízo de sua remuneração.

O período destinado às férias, via de regra, são de 30 dias, com as exceções contidas no artigo 130 da CLT:

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 32 (trinta e dois) faltas;

As férias são concedidas, por ato do empregador, o qual irá comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, o empregado.

A princípio, a CLT estabelece que as férias deverão ser concedidas em um único período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Art. 134, caput, da CTL).

Até 10 de novembro de 2017, o fracionamento das férias em 02 (dois) períodos era permitido somente em casos atípicos, desde que um dos períodos não fosse inferior a 10 (dez) dias corridos. Entretanto, não havia definição para o que o legislador considerou “casos excepcionais”, sendo comumente praticado nas relações empregatícias a divisão das férias.

Havia também a proibição contida no § 2º do artigo 134 em relação a divisão das férias quando os trabalhadores eram menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos.

A partir de 11 de novembro de 2017, artigo 134 da CLT passou a ter nova redação:

“Art. 134. (...)
§ 1o “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. ”

Temos então que, com a vigência da Reforma Trabalhista, o empregado poderá negociar com o empregador sua intenção no fracionamento das férias, desde que seja respeitado o número mínimo de dias, para cada período imposto pela lei.

A negociação quanto a divisão das férias em até 03 períodos, passa a ser permitido por lei, também, aos empregados menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, pois o § 2o, foi revogado.

Essa inovação permite ao empregado, se assim desejar, usufruir melhor do seu tempo, como por exemplo, realizar cursos de seu interesse com datas preestabelecidas e, depois viajar ou realizar 02 viagens em diferentes épocas do ano.

A permissão abre um leque de opções ao empregado antes limitada.

Ao empregador torna-se benéfico, do mesmo modo, uma vez que o funcionário estará ausente por períodos mais curtos, reduzindo o impacto com realocação de pessoal, contratação temporária ou, até paralização transitória dos serviços.

Outro fato importante foi a revogação da restrição na idade para o fracionamento das férias, tornando-se oportuna e moderna, pois, é certo afirmar que com o avanço da sociedade e o aumento da expectativa de vida, não é coeso considerar frágil o trabalhador maior de 50 anos.

No mesmo sentido em relação aos menores de 18 anos, uma vez que o artigo 136 da CLT assegura aos estudantes coincidir a concessão de suas férias com as férias escolares e, dependendo o fracionamento da concordância, não fazia sentido a permanência de tal proibição.

Importante observar que a aceitação no fracionamento das férias pelo empregado, deverá ser negociado a cada ano, isto é, não fica o empregado vinculado àquela negociação feita no ano anterior, e, se assim desejar, poderá no ano seguinte usufruir dos 30 dias corridos de férias.

Para garantia dos direitos de empregado e empregador, sugerimos que o acordo referenciado seja feito por escrito.

Quanto ao seu início, a teor do Precedente Normativo n.º 100 do TST, não era permitido iniciar as férias em dia de compensação de repouso semanal remunerado, sábado, domingo ou feriado.

Com a n.º 13.467/2017, o início das férias não poderá ocorrer a 02 dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado. Portanto, quando o domingo for o dia de repouso semanal, as férias não poderão iniciar na sexta-feira. Aos trabalhadores cujo o descanso semanal remunerado recair em outro dia, por exemplo na quinta-feira, em virtude da peculiaridade da jornada de trabalho, é proibido iniciar as férias na terça-feira.

Neste mesmo sentido, quando houver feriado e este recair na sexta-feira, o início das férias deverá ocorrer na terça-feira.

Outra inovação acrescida com a Reforma Trabalhista, foi a introdução do § 7o, ao artigo 58 da CLT, o qual passou a conceder aos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial o direito de usufruir 30 dias de férias, já que serão regidas pelo art. 130 do mesmo diploma legal.

Essa alteração é em decorrência da modificação do artigo 58-A, o qual elevou o número máximo de horas semanais trabalhadas a caracterizar o trabalho em regime de tempo parcial possibilitando, outrossim, o trabalho em jornada extraordinária.

Assim, entendeu o legislador pela ampliação aos trabalhadores com jornada de trabalho de 26 (vinte e seis) horas semanais, eis que poderão acrescer até 06 (seis) horas extras por semana e, aqueles que laborarem até 30(trinta) horas semanais.

Antes da Reforma Trabalhista, os empregados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 130-A, incisos I ao VI, tinham direito a férias de, no mínimo, 05 dias e, no máximo, 18 dias, de acordo com a jornada de trabalho semanal.

Definido o período, o empregador terá 2 (dois) dias antes do início do gozo para quitar as férias, acrescidas de 1/3.

O empregado também pode optar em reverter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, isto é, o trabalhador que desejar, poderá vender, no máximo, 10 dias de suas férias ao empregador. (Art. 140 da CLT)

COMENTÁRIOS FINAIS

As alterações trazidas na lei n.٥ 13.467/2017, mormente quanto ao tema em debate, trouxeram importantes avanços nas relações empregatícias, uma vez que a sociedade atual se difere por completo daquela de 70 anos atrás, quando da criação do Decreto-Lei n.º 5.452, de 01 de maio de 1943 – CLT.

Ao possibilitar o fracionamento das férias, em até 03 períodos, sem restrição de idade, o legislador tornou “legal” prática já utilizada em diversas relações empregatícias. E, ainda, avigorou a proteção do trabalhador quando definiu que o início das férias não poderá incidir a 02 dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado, tolhendo que o empregado seja prejudicado.

A sociedade está em constante transformação social e tecnológica e isso, certamente, provoca mudanças nas relações de trabalho de tal modo que a lei deve se adaptar as transformações visando resguardar a segurança jurídica nas relações jurídicas e sociais.

Dra. Cássia da Rocha Caramelo

Com mais de 16 anos de experiência, Dra. Cássia atualmente é advogada trabalhista e previdenciária na CCFM Advocacia, onde realiza requerimentos junto à Previdência Social, plantão consultivo, defesas e interposições de ações, bem como realizações de audiências.

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