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O Direito Digital nas Escolas

A sociedade tecnocientífica está nos mostrando como o direito digital nas escolas tem se mostrado desafiador, principalmente porque a velocidade com que se opera o mundo virtual é diferente do mundo real, e com isso as tomadas de decisões devem acompanhar o compasso dessa nova era.

 

Portanto, impreterivelmente, devemos discutir os riscos, direitos, deveres e responsabilidades que circundam o tema.

Quando pensamos em direito digital nas escolas, temos a falsa sensação de que é uma realidade nova, porém, esquecemos que ele está inserido há algum tempo na atividade, basta pensarmos no uso dos celulares e outros aparelhos eletrônicos pelos alunos e professores dentro e fora das salas de aulas.

O uso do celular, tablet, entre outros, passou a fazer parte do cotidiano da vida escolar, como o lápis e a borracha, pois a necessidade tecnológica é imposta a nós todos os dias, como é o caso de trabalhos escolares, onde a fonte de pesquisa é o google entre outros buscadores.

Por outro lado, o uso desta tecnologia trouxe riscos as instituições de ensino, uma vez que a ferramenta passou também a ser utilizada de forma inadequada pelos alunos, a exemplo do cyberbullying (intimidação sistemática a alguém por meio da internet ou tecnologias relacionadas), no qual a escola passa a ter responsabilidade civil, independente de culpa, pela reparação de danos causados ao aluno que sofreu o bullying.

Neste caso, quando a escola pode ser responsabilizada?

Quando for comunicada ou tomar conhecimento, de que o cyberbullying ocorreu ou está ocorrendo, e não toma nenhuma medida, ou quando, o cyberbullying ocorre através de alguma plataforma oficial da escola, exemplo fático: aluno que faz uma montagem com outro aluno que tem sobrepeso com alusão a um porco na lama.

E como lidar e prevenir esses atos?

Através de rodas de conversas com alunos, trabalhos sobre o tema, filmes, palestras, comissões formadas pelos próprios alunos, para que estes sejam os agentes fiscalizadores contra a prática do cyberbullying, ou seja, toda e qualquer atividade que conscientize as crianças e adolescentes sobre a responsabilidade do uso ético e moral das redes sociais.

Outro aspecto desafiador do direito digital, é a questão do uso da imagem e voz dos alunos nas redes sociais da escola e nas redes sociais privadas dos professores.

No primeiro caso, a escola pode se utilizar da imagem do aluno se: tiver autorização no contrato para tanto, e que a imagem tenha o objetivo de mostrar as atividades pedagógicas desenvolvidas.

Lembre-se, o cenário da foto deve sempre refletir as atividades pedagógicas. Focar a imagem no rosto do aluno, ainda que seja na sala de aula, não é recomendável, a não ser que a escola tenha autorização específica dos responsáveis pelo aluno para tanto.

Neste mesmo sentido, caso a escola queira fazer o uso da imagem do aluno, com objetivo comercial ela deve ter também autorização específica dos representantes legais, em termo apartado.

No caso das redes sociais privadas dos professores, a divulgação da imagem e voz nunca pode ocorrer, sendo recomendável que a escola instrua seus professores de que esta prática é vedada.

Aliás, a extensão do uso da imagem e voz dos alunos, atinge até mesmo os pais, a exemplo dos pedidos dos pais para que a professora encaminhe fotos de seu filho em sua festinha de aniversário na sala de aula. Apesar de parecer um pedido inocente, é uma prática que não pode ocorrer, pois a imagem divulgada não mostrará apenas a imagem daquela determinada criança, como também do grupo, do qual os demais pais não autorizaram a divulgação.

Portanto, ainda que você pense que o direito digital está longe de sua realidade, engana-se, pois ele está constantemente presente na atividade educacional, e será intensificado a cada dia que se passa, sendo assim, a escola deve sempre procurar orientação e mecanismos preventivos em face da nova sociedade tecnocientífica.

Dra. Mabely Meira Fernandes

Advogada na CCFM Advocacia. Atua na área do Direito Cível, nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor indenizatória.

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